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38o
CIRCULAR
SUSEP No 241, de 9 de janeiro de 2004 – ANEXO
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES OPERACIONAIS E DOS ELEMENTOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS NAS CONDIÇÕES
CONTRATUAIS
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E
OPERACIONAIS
Art.
1o As condições contratuais, em sua versão
integral, deverão estar à disposição do proponente quando da apresentação da
proposta de seguro, devendo este assinar termo declarando ter tomado
conhecimento das referidas condições.
Art.
2o Qualquer alteração nas condições contratuais
em vigor deverá ser realizada por aditivo ao contrato, com concordância, por
escrito, do segurado, seu representante legal ou corretor de seguros,
ratificada pelo correspondente endosso.
§ 1o
Qualquer alteração nas condições gerais, nas condições especiais e/ou nota
técnica atuarial deverá ser previamente encaminhada a SUSEP.
§ 2o As condições particulares não deverão restringir
direitos ou implicar ônus para o segurado e seu encaminhamento a SUSEP não se
fará necessário, a menos que venha a ser
solicitada.
Art. 3o Para efeito de análise por parte da SUSEP poderá ser
aberto processo administrativo único englobando as modalidades “valor de
mercado referenciado” e “valor determinado”, efetuando-se os ajustes
necessários, onde couber.
Art. 4o As sociedades
seguradoras (ou grupo segurador) que desejarem ceder o direito de comercialização
de seus planos a outras congêneres deverão atender as disposições contidas em
norma específica.
Art.
5o Deverão constar,
das condições contratuais, glossário com as definições dos termos técnicos
utilizados no contrato, observando-se em função da estrutura de cada produto,
no mínimo, as seguintes definições: valor de mercado referenciado ou valor
determinado, apólice, avaria, aviso de sinistro, beneficiário, bônus, endosso,
franquia, prêmio, proposta, salvados, segurado, seguradora, sinistro, vistoria
prévia, regulação de sinistro, indenização integral e limite máximo de garantia
ou limite máximo de indenização (LMI) para as coberturas adicionais à básica,
além do questionário de avaliação de risco.
Art.
6o As condições
contratuais deverão ser expressas em linguagem clara e objetiva, não gerando
multiplicidade de interpretações e respeitando o vernáculo, bem como
apresentar, com destaque, as obrigações e as restrições dos direitos do
segurado.
Art.
7o O nome fantasia
dos planos de seguros comercializados, se utilizado, não deverá induzir os
segurados a erro quanto à abrangência da cobertura oferecida.
Art.
8o Deverá haver
ordenamento lógico nas condições contratuais, agregando-se as informações
referentes ao mesmo assunto, em um só item ou em itens subseqüentes.
Parágrafo
único - As remissões a outros itens
das condições contratuais somente poderão ser utilizadas quando indicadas com
clareza e as referências forem de fácil e imediata identificação.
Art.
9o Nos casos de
cobertura de âmbito internacional deverá estar previsto que os eventuais
encargos de tradução da documentação, para fins de reembolso de despesas
efetuadas no exterior, ficarão totalmente a cargo da sociedade seguradora.
Art. 10o. O objetivo do seguro deverá
ser expresso com clareza, nele indicando o compromisso assumido pela sociedade
seguradora perante o segurado, quanto à totalidade das coberturas básicas e
adicionais, especificando-se, com clareza, quais os prejuízos indenizáveis.
Art. 11o. As condições contratuais
deverão conter as disposições aplicáveis a todas as coberturas incluídas no
plano de seguro, com a especificação dos riscos cobertos e, quando for o caso,
dos bens não compreendidos no seguro.
§1o A cobertura de acidentes
pessoais de passageiros (APP), quando contratada, deverá indicar o limite
máximo de indenização por passageiro.
§2o As exclusões específicas
relativas a cada cobertura deverão ser inseridas após a descrição dos riscos
cobertos.
Art. 12o. Deverá ser delimitado o
âmbito geográfico das coberturas.
Art. 13o. As sociedades seguradoras,
que comercializarem apólices de seguro de automóvel, podem oferecer ao segurado,
quando da apresentação da proposta, a cobertura de “valor de mercado
referenciado” e/ou de “valor determinado”.
§ 1o Para efeito desta Circular,
fica estabelecido que a cobertura de “valor de mercado referenciado” é a
modalidade que garante ao segurado, no caso de indenização integral, o
pagamento de quantia variável, em moeda corrente nacional, determinada de
acordo com a tabela de referência, previamente fixada na proposta do seguro,
conjugada com fator de ajuste, em percentual, a ser aplicado sobre o valor de
cotação do veículo, na data da liquidação do sinistro.
§ 2o A aplicação do fator de
ajuste de que trata o parágrafo 1o deste artigo poderá
resultar em valor superior ou inferior àquele cotado na tabela de referência estabelecida
na proposta, de acordo com as características do veículo ou de seu estado de
conservação.
§ 3o Para efeito desta Circular, fica estabelecido que a cobertura de “valor determinado” é a modalidade que garante ao segurado, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia fixa, em moeda corrente nacional, estipulada pelas partes no ato da contratação do seguro.
Art. 14o. As sociedades seguradoras
deverão observar os seguintes critérios na comercialização da modalidade de
seguro de “valor de mercado referenciado”:
I - A tabela de referência deverá ser estabelecida
dentre aquelas divulgadas em revistas especializadas ou jornais de grande
circulação;
II – As condições contratuais devem conter cláusula
prevendo a utilização de uma segunda tabela de referência, estabelecida na
proposta do seguro, observado o disposto no inciso I deste artigo, que será
aplicada em caso de extinção ou interrupção da publicação da tabela adotada por
ocasião da contratação do seguro, ficando entendido que, para fins de remissão,
tal tabela será chamada de tabela substituta;
III - A tabela de referência, a tabela substituta, o
veículo de comunicação utilizado para fins de divulgação das tabelas e o fator
de ajuste, em percentual, que serão utilizados na data da liquidação do
sinistro, deverão constar expressamente da apólice;
IV - Para veículo zero quilômetro, deverá ser fixado
prazo não inferior a 90 (noventa) dias, contado a partir da data de sua entrega
ao segurado, durante o qual vigorará a cobertura com base no “valor de novo”,
devendo a sociedade seguradora definir expressamente os critérios necessários
para que seja aceita tal condição;
§ 1o Entende-se como “valor de
novo” o valor do veículo zero quilômetro constante da tabela de referência
quando da liquidação do sinistro.
§ 2o Fica vedada a utilização de
qualquer tabela elaborada por sociedade seguradora ou corretora de seguros.
§ 3o Para efeito de controle
estatístico, a sociedade seguradora deverá manter, em seus registros, o
percentual, o valor da cotação do veículo obtido pela tabela adotada por
ocasião da contratação do seguro e as tabelas de referência utilizadas.
Art. 15o. É facultada a aplicação de franquia para as coberturas
contratadas, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único - Fica vedada a aplicação de franquia nos
casos de danos causados por incêndio, queda de raio e/ou explosão e de
indenização integral.
Art. 16o. Será caracterizada a indenização integral quando os prejuízos
resultantes de um mesmo sinistro, atingirem ou ultrapassarem a quantia apurada
a partir da aplicação de percentual previamente determinado sobre o valor
contratado.
§1o O
percentual de que trata o caput deverá ser fixado nas condições contratuais e
não poderá ser superior a 75% (setenta e cinco por cento).
§2o Na modalidade de cobertura de
“valor de mercado referenciado”, o valor a que se refere o caput corresponde ao
de cotação do veículo segurado, de acordo com a tabela de referência
contratualmente estabelecida e em vigor na data do aviso do sinistro,
multiplicado pelo fator de ajuste.
§3o Na modalidade de cobertura de
“valor determinado”, o valor contratado a que se refere o caput é aquele
definido na apólice;
§4o Fica vedada a dedução de
valores referentes às avarias previamente constatadas, nos casos de indenização
integral.
Art. 17o. Deverão ser especificados,
nas condições gerais e na proposta do seguro, o prazo para aceitação e os
procedimentos para comunicação da aceitação ou não da proposta, observado o
disposto em norma específica.
Art.18o.
Deverão ser especificados, nas condições gerais, os procedimentos para
renovação da apólice, quando for o caso.
Parágrafo único - A renovação automática do contrato de
seguro só poderá ser feita uma única vez.
Art.19o. Nas
condições gerais, a cláusula de "seguros em outros seguradores" e/ou
a cláusula de "concorrência de apólices" deverão ser unificadas,
passando a ter a seguinte redação:
“CLÁUSULA DE CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
O segurado que, na vigência
do contrato, pretender obter novo seguro sobre o mesmo bem e contra o mesmo
risco, na mesma seguradora ou em outra, deverá, previamente, comunicar a sua
intenção, por escrito, às sociedades seguradoras envolvidas.
Na ocorrência de sinistro, a
distribuição das responsabilidades entre as apólices existentes obedecerá às
seguintes condições:
a) Quando a soma das
indenizações, calculadas individualmente por apólice, for igual ou inferior aos
prejuízos apurados, as indenizações devidas serão pagas, como se cada apólice
contratada fosse a única existente;
b) Quando a soma das
indenizações, calculadas individualmente por apólice, ultrapassar o valor dos
prejuízos apurados, cada sociedade seguradora contratada participará com o
percentual do prejuízo correspondente à proporção entre o valor da indenização
que seria devida pela respectiva apólice e a soma das indenizações individuais
de todas as apólices envolvidas.
Esta cláusula não será
aplicada às coberturas que garantam “morte e/ou invalidez”
SEÇÃO
IX – DA VIGÊNCIA
Art. 20o. Deverá ser estabelecido, nas condições
gerais, o critério de início e término de vigência da cobertura, nos termos
previstos na legislação específica.
Art. 21o. Deverá ser incluída, nas condições gerais,
cláusula de pagamento de prêmio, nos termos previstos na legislação específica.
Art. 22o. Deverão ser informados os procedimentos para liquidação de
sinistros, com especificação dos documentos básicos a serem apresentados para
cada tipo de cobertura, facultando-se às sociedades seguradoras, no caso de
dúvida fundada e justificada, a solicitação de outros documentos.
§ 1o Deverá ser estabelecido prazo
para liquidação dos sinistros, limitado a 30 (trinta) dias, contados a partir
da entrega de todos os documentos básicos previstos no caput, ressalvado o
disposto no parágrafo 2o deste artigo.
§ 2o Deverá ser estabelecido que,
no caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, na forma
prevista no caput, o prazo de que trata o parágrafo 1o deste
artigo será suspenso, reiniciando-se a contagem do prazo remanescente a partir
do dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as
exigências.
§ 3o Deverá ser estabelecido que a
falta de pagamento da indenização, no prazo previsto nos parágrafos 1o
e 2o deste artigo, resultará na aplicação de juros de mora a
partir da data do inadimplemento.
§ 4o Nos casos de indenização integral,
o documento de transferência de propriedade do veículo terá que ser devidamente
preenchido com os dados de seu proprietário e da sociedade seguradora.
Art. 23o. Na cláusula de liquidação de
sinistros, poderão ser admitidas as
hipóteses de pagamento em dinheiro ou de reposição do bem, mediante acordo
entre as partes.
Art. 24o. Deverá ser estabelecida,
contratualmente, a forma como será efetuado o pagamento da indenização integral
de veículos alienados fiduciariamente.
Art. 25o. Deverá constar, das condições contratuais,
dispositivo específico prevendo que o segurado perderá o direito à indenização,
se agravar intencionalmente o risco.
Art. 26o. Deverá constar das condições contratuais que,
se o segurado, seu representante ou corretor de seguros, fizer declarações
inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta
ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de
estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
Parágrafo único
- Se à inexatidão ou a omissão nas
declarações não resultar de má-fé do segurado, a sociedade seguradora poderá:
I – na hipótese de não ocorrência do
sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a
parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio
cabível.
II – na hipótese de
ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da
indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença
cabível, a parcela calculada
proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b)
permitir
a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a
do valor a ser indenizado.
III – na hipótese de ocorrência de sinistro com
indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização,
deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
Art. 27o. Deverá constar, das condições contratuais,
que o segurado está obrigado a comunicar à sociedade seguradora, logo que
saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder
o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
§ 1o A sociedade seguradora,
desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação
do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o
contrato.
§ 2o O cancelamento do
contrato só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restituída
à diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
§ 3o Na hipótese de
continuidade do contrato, a sociedade seguradora poderá cobrar a diferença de
prêmio cabível.
Art. 28o. Na cláusula de riscos excluídos, deverá
ficar expressamente mencionado que não estarão cobertos os danos decorrentes de
atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo
representante legal de um ou de outro.
Parágrafo único -
Nos seguros contratados por pessoas jurídicas, a exclusão prevista no “caput”
aplica-se, também, aos sócios controladores, aos seus dirigentes e
administradores legais, aos beneficiários e aos representantes legais de cada
uma destas pessoas.
Art. 29o. Na cobertura de responsabilidade civil, não
poderão ser excluídos os danos cuja responsabilidade seja atribuída ao
segurado, desde que decorrentes de eventos previstos no contrato e causados
por:
I - atos ilícitos dolosos praticados por empregados ou prepostos do segurado,
ou, ainda, por pessoas a eles assemelhadas, para os quais o segurado não tenha
concorrido, direta ou indiretamente, de forma dolosa;
II - atos ilícitos culposos praticados pelo
segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro.
Art. 30o. As sociedades seguradoras que utilizarem, para fins de cálculo do
prêmio, critérios baseados em questionário de avaliação de risco, deverão fornecer
todos os esclarecimentos necessários para o correto preenchimento do
questionário, bem como especificar as implicações, no caso de informações
inverídicas devidamente comprovadas.
Parágrafo único - Fica vedada a negativa de pagamento da
indenização ou qualquer tipo de penalidade ao segurado, quando relacionada a
perguntas que utilizem critério subjetivo para resposta ou que possuam múltipla
interpretação.
Art. 31o. Deverão ser estabelecidos critérios para cancelamento do contrato
ou cessação de coberturas específicas, quando for o caso.
§ 1o No caso de cancelamento do
contrato de seguro, em decorrência de sinistro, a sociedade seguradora,
ressalvado o disposto no parágrafo 2o deste artigo, deverá
restituir o prêmio relativo às demais coberturas contratadas e não utilizadas,
pelo prazo a decorrer, até a data em que houver o pagamento da indenização.
§ 2o Fica
facultada, à sociedade seguradora, a não restituição do prêmio prevista no
parágrafo 1o deste artigo, na hipótese de ser estabelecida,
nas condições contratuais e na nota técnica atuarial, a concessão de desconto
pela contratação simultânea de mais de uma cobertura.
§ 3o No caso de rescisão total ou
parcial do contrato, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes
contratantes e com a concordância recíproca, deverão ser observadas as
seguintes disposições:
a) Na hipótese de rescisão a
pedido da sociedade seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos
emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido;
b) Na hipótese de rescisão a
pedido do segurado, a sociedade seguradora reterá, no máximo, além dos
emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a seguinte tabela de prazo curto:
RELAÇÃO A SER
APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL PARA OBTENÇÃO DE PRAZO
EM DIAS |
% DO PRÊMIO |
15 / 365 |
13 |
30 / 365 |
20 |
45 / 365 |
27 |
60 / 365 |
30 |
75 / 365 |
37 |
90 / 365 |
40 |
105 / 365 |
46 |
120 / 365 |
50 |
135 / 365 |
56 |
150 / 365 |
60 |
165 / 365 |
66 |
180 / 365 |
70 |
195 / 365 |
73 |
210 / 365 |
75 |
225 / 365 |
78 |
240 / 365 |
80 |
255 / 365 |
83 |
270 / 365 |
85 |
285 / 365 |
88 |
300 / 365 |
90 |
315 / 365 |
93 |
330/ 365 |
95 |
345 / 365 |
98 |
365 / 365 |
100 |
a) Para prazos não previstos na tabela acima, deverá
ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior ou o calculado
por interpolação linear entre os limites (inferior e superior) do intervalo.
Art. 32o. No caso de substituição do
veículo segurado, deverá ser observado o critério de cobrança ou devolução da
diferença de prêmio, calculada
proporcionalmente ao período a decorrer.
Art. 33o. Deverá ser previsto contratualmente que, uma vez efetuado o
pagamento da indenização integral, os salvados passam a ser de inteira responsabilidade da sociedade seguradora.
Art. 35o. Caso seja incluída a cláusula de sub-rogação
de direitos, esta deverá observar o disposto no artigo 786 do Código Civil
Brasileiro.
Art. 36o. Deverá ser estabelecido, como foro contratual, o do domicílio do
segurado.
Art. 37o. Deverá ser incluída cláusula de vistoria prévia, se for o caso.
Art. 38o. Deverá ser prevista contratualmente a livre escolha de oficinas pelos segurados,
para a recuperação de veículos sinistrados.
Art. 39o. A proposta e a apólice do seguro de que trata a presente Circular
deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do bem segurado;
II - o valor atribuído ao bem, na modalidade de
seguro “valor determinado”;
III - indicação da tabela de referência e da tabela
substituta, bem como seus
respectivos veículos de publicação;
IV - indicação do fator de ajuste, em percentual, a
ser utilizado;
V – prêmios discriminados por cobertura;
VI - limites de Indenização por cobertura;
VII – franquias aplicáveis;
VIII - bônus, quando houver;
IX – respostas do questionário de
avaliação de risco, quando houver.
CAPÍTULO II
DOS ELEMENTOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS NA
NOTA TÉCNICA ATUARIAL
Art. 40o. A nota técnica atuarial deverá manter perfeita relação com as
condições contratuais e conter os seguintes elementos mínimos:
I - objetivo da nota técnica, incluindo todas as
coberturas do seguro;
II - definição de todos os parâmetros e variáveis
utilizados;
III - especificação das franquias a serem
utilizadas;
IV - especificação das taxas/prêmios estatísticos e
puros utilizados, exceto para a cobertura do veículo;
V - especificação do critério técnico adotado,
incluindo justificativa para sua utilização, para todas as coberturas previstas
no plano;
VI - indicação de que a contratação do seguro é a
primeiro risco absoluto;
VII - justificativas técnicas para a concessão de
descontos, quando previstos;
VIII - critérios de reavaliação de taxas, incluindo
formulação;
IX - percentuais de
carregamento que serão utilizados para despesas administrativas, lucro e
corretagem, bem como os limites máximo e mínimo do carregamento total;
X - especificação da constituição das reservas, em
conformidade com as normas em vigor; e
XI - assinatura do atuário, com seu número de
identificação profissional perante o órgão competente.
Art. 41o. As estatísticas utilizadas para definição das taxas deverão vir
acompanhadas da especificação do período e das fontes utilizadas, bem como do
demonstrativo de cálculo.
Art. 42o. Nos casos de utilização de
prêmios diferenciados, deverão ser especificados os critérios de cálculo.
Parágrafo único - Caso a sociedade seguradora pratique
critérios de cálculo de prêmio baseados em informações constantes do
questionário de avaliação de risco, este deverá ser encaminhado a SUSEP.